Art. 1.º A Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária (SBMV), fundada em 9 de junho de 1920, é constituída como uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, de interesse público, regida por este Estatuto e pelo ordenamento jurídico que lhe for aplicável, nos termos do Livro I, Titulo II, do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e respectiva legislação complementar, inclusive a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Art. 2.º A SBMV tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, estrutura federativa e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 3.º O prazo de duração da SBMV é por tempo indeterminado.
Art. 4.º A SBMV tem por finalidade precípua proporcionar, pelo associativismo profissional, a participação dos médicos veterinários no desenvolvimento técnico, cultural, social e econômico do país, competindo-lhe, para o alcance de sua finalidade, a consecução dos seguintes objetivos:
Art. 6.º A SBMV não distribuirá, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos em decorrência do exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de sua finalidade e objetivos, salvo o disposto no art. 41 deste Estatuto.
Art. 7.º No desenvolvimento de suas atividades, a SBMV observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou crença religiosa em sua atuação.
Art. 8.º A SBMV implementará as suas atividades por meio de planos, programas, projetos e ações voltados para o cumprimento de sua finalidade e objetivos, bem como mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres celebrados com organizações públicas ou privadas, que contemplem a disponibilização de metodologias e tecnologias de trabalho, ensino e treinamento, gerenciamento e desenvolvimento organizacional, recursos materiais, humanos e financeiros e outros serviços correlatos que venham a ser demandados por seus parceiros institucionais e demais segmentos da sociedade.
Art. 9.º As demais normas de funcionamento da SBMV serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva e posteriormente referendado pela Assembléia Geral.
Art. 10. Para melhor funcionamento da SBMV, a sua Diretoria-Executiva poderá criar unidades divisionais e instituir comissões, grupos de trabalho e outros mecanismos de natureza transitória, bem como extinguí-los quando não mais se justifiquem.
Art. 11. A SBMV adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais incompatíveis com a ordem legal e os bons costumes, em decorrência da participação de seus dirigentes e demais associados ou empregados nos processos decisórios e no desenvolvimento das atividades da associação.
Seção I
Das Categorias de Associados
Art. 12. O quadro social da SBMV será composto pelas seguintes categorias de associados:
§ 1.º Os componentes do quadro social da SBMV não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
§ 2.º Os associados ficam sujeitos ao pagamento da contribuição financeira regular, na forma que vier a ser estipulada pela Assembléia Geral.
Seção II
Dos Membros Federados
Art. 13. Serão considerados membros Federados as entidades de medicina veterinária que detenham a qualidade de Membros Filiados Estaduais da SBMV e promovam a adequação de seus atos constitutivos ao disposto no presente Estatuto, a qual deverá ser previamente submetida à aprovação da Diretoria Executiva da SBMV.
§ 1.º A não-apresentação das propostas de adequação, no prazo estabelecido pela Diretoria Executiva, será considerada como desistência da condição de associado da SBMV.
§ 2.º Aprovada a adaptação referida neste artigo, extingue-se, automaticamente, a categoria de Membro Filiado Estadual da SBMV.
Art. 14. Haverá, por Estado, no Distrito Federal e, caso venham a ser criados, em cada Território Federal, um único Membro Federado da SBMV, cujo processo de constituição ou alteração de ato constitutivo, bem como de admissão, tenha sido aprovado pela Diretoria Executiva e posterior referendo da Assembléia Geral Ordinária da SBMV.
Art. 15. O ato constitutivo da sociedade de medicina veterinária, ou a sua adequação, para fins de admissão como Membro Federado da SBMV, necessariamente deverá conter disposições que contemplem:
Art. 16. As demais normas relativas à admissão e manutenção dos Membros Federados da SBMV serão propostas pela Diretoria Executiva, para deliberação pela Assembléia Geral em sua primeira reunião ordinária após a data de inicio da vigência do presente Estatuto.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a reunião prevista neste artigo, a Diretoria Executiva poderá estabelecer, ad referendum da Assembléia Geral, normas complementares sobre o relacionamento dos membros Federados com a SBMV.
Seção III
Dos Demais Membros Associados
Subseção I
Dos Membros Coligados
Art. 17. São membros Coligados as associações, colégios profissionais e outras organizações, sem fins lucrativos, que congreguem especialistas de medicina veterinária e cuja finalidade e objetivos sociais guardem afinidade com os da SBMV.
Parágrafo único. Os integrantes da atual categoria social de Membros Filiados Nacionais da SBMV, passam automaticamente para a categoria de membros Coligados.
Subseção II
Dos Membros Filiados
Art. 18. A categoria de membros Filiados será composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado que se dediquem aos seguintes ramos de atividades:
Subseção III
Dos Membros Beneméritos
Art. 19. A categoria de membros Beneméritos será constituída por pessoas, físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir monetariamente para a SBMV, de acordo com as normas que para tanto venham a ser estabelecidas pela Assembléia Geral.
Subseção IV
Dos Membros Honorários
Art. 20. Constituirão a categoria social de membros Honorários as pessoas, físicas ou jurídicas, que a SBMV venha a julgar como merecedoras dessa qualidade, em função da atuação na produção, incentivo ou patrocínio de trabalhos científicos e na prestação de serviços relevantes para a ciência e a profissão.
Seção IV
Da Admissão e Exclusão de Associados
Art. 21. O processo de admissão nas categorias de membros Coligados, Filiados, Beneméritos e Honorários, observadas as características específicas da respectiva categoria, dar-se-á mediante análise e aprovação das correspondentes propostas pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Para o processo de admissão serão observados, ainda:
Art. 22. O associado, de qualquer categoria, poderá ser desligado do quadro social da SBMV, mediante deliberação da Assembléia Geral, em conseqüência de:
Seção V
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 23. É assegurado a todos os associados o soberano gozo e exercício de seus direitos, desde que regularmente em dia com suas obrigações sociais, e, especialmente, os seguintes:
Parágrafo único. É intransferível a usufruição dos direitos de associado, exceto nos casos em que, estatutariamente, possa fazê-lo por mandato.
Art. 24. Constituem deveres dos associados:
Art. 25. Poderão ser estabelecidos, por deliberação da Assembléia Geral, outros direitos, deveres, responsabilidades e obrigações para os associados da SBMV.
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 26. A estrutura organizacional básica da SBMV compreende:
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 27. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação soberana da SBMV, composta por todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais.
Art. 28. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o mês de março, por convocação do Diretor-Presidente da entidade, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á, também, em caráter ordinário, durante o Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária (Conbravet), independentemente de convocação específica;
Art. 29. A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente, com pelo menos 30 dias de antecedência, sempre que os interesses da SBMV exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos em lei e, ainda, especificamente para deliberar sobre reforma estatutária ou dissolução da SBMV.
§ 1.º A convocação extraordinária da Assembléia Geral poderá ser feita pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por dois terços dos associados da SBMV, com direito a voto.
§ 2.º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral serão registradas em atas, cuja lavratura ficará a cargo do Secretário Geral ou do Secretário da Diretoria Executiva, nessa ordem, ou, ainda, em suas ausências, de uma das pessoas presentes à reunião.
Art. 30. Para as deliberações da Assembléia Geral será exigida a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda convocação.
Parágrafo único. Para as deliberações referentes à reforma estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à reunião da Assembléia Geral especialmente convocada para o fim.
Art. 31. A direção dos trabalhos da Assembléia Geral caberá ao Diretor-Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, a outro Diretor.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão superior responsável pela fiscalização da gestão e deliberação sobre a regularidade dos atos praticados pela Diretoria Executiva da SBMV, com os poderes e atribuições que lhe são conferidos por lei e os indicados neste Estatuto, será composto por três membros titulares e três suplentes, associados ou não, eleitos pelo Colégio Eleitoral para mandato de três anos, permitida a reeleição.
Art. 33. As reuniões do Conselho Fiscal serão ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, sempre que solicitadas pela Assembléia Geral, pelo Diretor-Presidente, por dois dos seus membros ou pelo seu próprio presidente, que as convocará.
Art. 34. Constituem competências do Conselho Fiscal:
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser remunerados sob qualquer forma e a nenhum título, direta ou indiretamente, pelo exercício de suas competências.
Art. 35. Para melhor exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Diretor-Presidente o assessoramento de peritos técnicos, auditores independentes ou de firmas especializadas idôneas.
Seção IV
Do Colégio Eleitoral
Art. 36. O Colégio Eleitoral é órgão de deliberação superior, com as prerrogativas da Assembléia Geral, composto pelos membros da Diretoria Executiva, pelos presidentes dos Conselhos Fiscal e Técnico-Científico e por um representante de cada um dos membros Federados da SBMV.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da SBMV também presidirá o Colégio Eleitoral.
Art. 37. Constitui competência específica do Colégio Eleitoral eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1.º Também poderá ocorrer a convocação extraordinária do Colégio Eleitoral para eleição de nova Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por renúncia coletiva, ou de algum de seus membros, na hipótese de afastamento por interesse próprio, ausência definitiva, falecimento ou qualquer outro impedimento de caráter irreversível.
§ 2.º Caso ocorra renúncia ou afastamento definitivo de algum diretor, poderá o Diretor-Presidente designar substituto, em caráter interino, até que nova eleição se realize para o específico preenchimento do cargo vago.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 38. A Diretoria Executiva, órgão de administração superior da SBMV, tem a seguinte composição:
Art. 39. A Presidência será integrada por um Diretor-Presidente; a Vice-Presidência por um Vice-Presidente; a Secretaria Geral por um Secretário-Geral e um Secretário; e a Tesouraria por um Tesoureiro-Geral e um Tesoureiro, eleitos pela Colégio Eleitoral para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos da Diretoria-Executiva os profissionais médicos veterinários que estiverem, à época do registro das chapas, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 40. Na hipótese de comportamento incompatível com as funções e atribuições do cargo ou com a finalidade e objetivos da SBMV, por parte de membro da Diretoria-Executiva, deverá ser promovido o respectivo impedimento, convocando-se imediatamente a Assembléia Geral, em caráter extraordinário, para deliberação sobre o fato.
Art. 41. A SBMV poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente estejam atuando na gestão executiva da entidade e aqueles que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado da região onde exercerem suas atividades.
Art. 42. Compete à Diretoria-Executiva:
Art. 43. São atribuições:
Seção VI
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 44. O Conselho Técnico-Científico é órgão superior de consulta e assessoramento técnico-científico da Diretoria Executiva da SBMV, composto de, no mínimo, seis membros titulares e igual número de suplentes e um representante da Academia Brasileira de Medicina Veterinária nomeados por ato do Diretor-Presidente, com o posterior referendo da Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Técnico-Científico poderá constituir Câmaras Técnicas por especialidades.
Art. 45. O patrimônio da SBMV será constituído por:
Parágrafo único. A alienação, hipoteca, penhor, venda ou permuta de bens patrimoniais infungíveis da SBMV somente poderá ocorrer na forma da deliberação que vier a ser adotada, para este fim, pela Assembléia Geral.
Art. 46. Constituem receitas da SBMV:
Parágrafo único. A SBMV aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, excetuados pagamentos a terceiros por prestação de serviços, remuneração de profissionais autônomos e consultores, e a realização de despesas de custeio e manutenção de suas atividades administrativas e de investimentos, além de toda e qualquer remuneração ao seu quadro efetivo de pessoal, bem assim o disposto no art. 41, no que tange aos seus dirigentes, tudo de acordo com o que for aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 47. O exercício social observará o princípio da anualidade, coincidindo com o ano civil.
Art. 48. No fim de cada exercício social a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração contábil, um balanço patrimonial e as demonstrações do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos, que constituirão a sua prestação de contas, para apreciação e deliberação, respectivamente, pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral, observando:
Art. 49. A reunião do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de três anos, será convocada através de Edital, pelo Diretor-Presidente da SBMV, com a antecedência mínima de sessenta dias do término do respectivo mandato.
§ 1.º O Edital referido neste artigo será publicado em um órgão da imprensa de grande circulação na localidade-sede da SBMV, devendo ser encaminhadas cópias do mesmo aos membros Federados, após sua publicação, por correspondência registrada.
§ 2.º A eleição dos membros integrantes dos órgãos da SBMV, referidos neste artigo, dar-se-á por voto secreto.
§ 3.º O delegado eleitor que se encontrar fora da localização em que se realizar a reunião do Colégio Eleitoral, poderá remeter seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada, ao Presidente da SBMV, utilizando os serviços dos Correios.
Art. 50. As chapas concorrentes serão inscritas com antecedência mínima de trinta dias da data estabelecida para a eleição.
§ 1.º Cada chapa será, obrigatoriamente, acompanhada de declaração pessoal do candidato, concordando com sua participação.
§ 2.º Serão membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal os médicos veterinários brasileiros, natos ou naturalizados, que estejam em pleno gozo dos seus direitos profissionais.
§ 3.º Para efetivação do registro das chapas, os membros Federados, com candidatos inscritos, deverão estar em dia com suas obrigações para com a SBMV.
Art. 51. No caso de inexistência de chapa para concorrer às eleições da SBMV, dentro do prazo previsto, ou por motivo superior que impeça a sua realização, ficam automaticamente prorrogados os mandatos em vigor, até nova convocação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 52. O Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária (Conbravet) será realizado anualmente, sob a coordenação e promoção da SBMV.
Art. 53. Em cada Congresso serão re-ratificados os três próximos Congressos pela Assembléia Geral da SBMV, bem como a data e a cidade onde será realizado o conclave imediatamente seguinte.
Parágrafo único. No caso do membro Federado eleito anfitrião do Congresso não apresentar as condições necessárias para a sua realização, competirá à Diretoria Executiva estabelecer nova data e local e adotar as medidas convenientes para a concretização do evento.
Art. 54. O Conbravet terá uma coordenação em nível nacional a cargo da Presidência da SBMV, que aprovará os atos do órgão executor.
Art. 55. A realização do Conbravet competirá ao membro Federado, cabendo-lhe adequar uma estrutura organizacional, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 56. É condição indispensável para habilitar-se a sediar o Conbravet que o membro Federado esteja em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 57. As proposições e moções do Conbravet serão apreciadas e deliberadas pela Diretoria Executiva.
Art. 58. Os associados dos membros Federados gozarão de desconto de cinqüenta por cento da taxa de inscrição no Conbravet, quando quites com a Tesouraria de sua entidade.
Art. 59. A estrutura interna e demais disposições referentes ao Conbravet, serão estabelecidas em seu regulamento.
Art. 60. A Comissão Organizadora do Conbravet vigente deverá disponibilizar espaço físico na exposição paralela para promoção do Congresso seguinte.
Art. 61. A Comissão Organizadora do Conbravet vigente deverá providenciar passagem e hospedagem para o responsável pela promoção do Congresso seguinte, do Congresso anterior e da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 62. Fica instituída a Ordem do Mérito da Medicina Veterinária, a ser conferida a personalidades nacionais e internacionais que, por serviços relevantes prestados à medicina veterinária, se tenham tornado merecedoras da distinção, a critério do Conselho da Ordem, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 63. O presente Estatuto somente poderá ser reformado pelo voto concorde de dois terços dos associados presentes à Assembléia Geral, convocada e reunida, em caráter extraordinário, para este fim especifico.
Art. 64. A SBMV poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos seus associados, reunidos extraordinariamente em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. No caso de dissolução competirá à Assembléia Geral, convocada e reunida na forma deste artigo, estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que irão funcionar durante o correspondente período.
Art. 65. Dissolvida a SBMV, o seu patrimônio será destinado, pela Assembléia Geral, a outra instituição de fins não-econômicos, após a liquidação de eventuais passivos e resolvidas as obrigações decorrentes de doações com encargos, se existentes.
Art. 66. Se, em caso de dissolução, estiver a SBMV, na época, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, o seu patrimônio líquido será transferido a outra instituição detentora da referida qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 67. Inexistindo, no Município ou no Estado em que estiver localizada a SBMV, instituição nas condições indicadas nos artigos 65 e 66, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda Municipal de sua sede.
Art. 68. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por deliberação da Diretoria-Executiva, devendo tais deliberações constar no seu relatório de gestão para apreciação pela Assembléia Geral.
Art. 69. Este Estatuto e suas eventuais alterações entrarão em vigor na data da respectiva aprovação pela Assembléia Geral, devendo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, ser levados ao respectivo registro no Cartório competente.
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária – SBMV, realizada na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, em 25 de agosto de 2004, durante o XXXI Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária.